Link do meu novo artigo: A segregação (i)legal no ordenamento jurídico. http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=.32863#end
Leiam e comentem!!!
“Duas coisas indicam fraqueza: calar-se quando é preciso falar, e falar quando é preciso calar-se.” Provérbio Persa
quinta-feira, 14 de julho de 2011
sábado, 15 de maio de 2010
ESTAMOS DE VOLTA!!!!
Depois de um longo e tenebroso inverno,estamos de volta!!!
Trabalho, Doutorado e aulas na faculdade esavam consumindo meu tempo todo, o que me obrigou a dar um tempinho no blog, mas acredito que conseguiremos adequar o tempo e voltar a "brincar" por aqui.
Agradeço ao "amigos" que nos acompanham e peço a todos que enviem temas para que possamos debater um pouco.
Um grande abraço e que o Grande Arquiteto do Universo proteja a todos.
Por Fernando Porfírio
A Súmula 145, do Supremo Tribunal Federal, aponta que flagrante preparado é fato atípico. Esse foi o fundamento que beneficiou T.E.A.M. e o absolveu pela inexistência do crime de corrupção ativa, do qual era acusado. A decisão é da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A corte paulista reformou sentença de primeiro grau modificando o fundamento da sentença que absolveu T. com o argumento de insuficiência de provas. Ele foi vítima de um flagrante preparado por L. P. e dois policiais civis. A mulher acusou T. de assédio sexual e contou com a colaboração dos policiais O. G. S. e Rogério. S. M.. Os policiais o acusaram de oferecer dinheiro para não ser preso.
De acordo com a denúncia, T. e L. moravam num condomínio fechado, na cidade de São José dos Campos. Os dois tiveram um rápido relacionamento. O Ministério Público afirma que a mulher procurou os policiais queixando-se de assédio sexual e que teria marcado um encontro com o acusado numa área pública do condomínio.
Os policiais ficaram de tocaia. L. teria passado perto do acusado e alegou que este a teria derrubado no chão e deitado em cima dela. Nesse momento a polícia prendeu T., algemou o acusado sob os olhares dos moradores do local e o levou para a delegacia. Lá foi autuado por corrupção ativa, decorrente da prisão por eventual tentativa de estupro.
Depois da instrução processual, a juíza de São José dos Campos que cuidou do caso absolveu T. por falta de prova. O desembargador Damião Cogan, do Tribunal de Justiça entendeu que os policiais O. e R. teriam criado situação para prender em flagrante o acusado por pretenso estupro tentado contra L. P.
“O que se verifica dos autos, num exame acurado, é que L. e ora apelante T., residiam no mesmo condomínio fechado e tudo deixa certo que tiveram um rápido caso amoroso, sendo certo que L. namorava já o policial civil R. S. M.”, afirmou o desembargador Cogan.
Damião Cogan conta que L. chegou a fazer dois boletins de ocorrência na delegacia da mulher, um em abril de 2007 e outro em junho do mesmo ano, onde relatava atentado violento ao pudor. T. não teve conhecimento desses BOs. O desembargador achou curioso que, apesar de relatar fatos graves contra T., L. não requereu a instauração de inquérito policial.
O desembargador também estranhou o fato do réu ser preso em flagrante por corrupção ativa e tendo a vítima comparecido à delegacia, nenhuma providência tenha sido tomada a respeito do delito mais grave, o estupro tentado.
“Curioso também que o delegado de Polícia, Paulo Sérgio Barbosa, nenhuma providência tenha tomado quando ao alegado estupro tentado, condição originária que permitiu a prática da corrupção ativa, nem registrando específico Boletim de Ocorrência e requisitando exame de eventual lesão corporal em L.”, completou Damião Cogan.
Para o desembargador, o que aconteceu no processo foi flagrante preparado. Cogan na sua argumentação lançou mão da Súmula 145 do STF e completou que no caso em julgamento a situação beirou o flagrante forjado. Segundo ele, sendo o flagrante preparado fato atípico não haveria como pretender que eventual corrupção ativa, ainda que ocorresse, estivesse caracterizada.
“Se a prisão é uma farsa, dela não pode decorrer qualquer consequência em caso de eventual oferta de numerário para que não ocorra tal prisão”, disse o desembargador Damião Cogan.
“O ora apelante sofreu consequências graves na sua vida pelos constrangimentos por que passou, sendo algemado na frente de moradores do condomínio em que mora, levado à delegacia, autuado em flagrante, permanecendo preso, só sendo solto no dia subsequente”, completou.
O desembargador determinou a retirada de peças e o envio delas ao Ministério Público para que este apure a conduta dos policiais civis e ainda mandou ouvir o delegado Paulo Sérgio Barbosa e a entrega de cópia do acórdão (decisão) à Corregedoria da Polícia Civil.
Apelação 990.08.158698-3
Naõ carece nem comentar. Tem gente que pede prá levar ferro e depois ainda joga culpa na justiça!!!
Já dizia meu Pai:
Obs: Os nomes dos envolvidos foram retirados a pedido de um deles. Apesar do acordão e da matéria serem públicos, deixamos bem claro que respeitamos as pessoas, independentemente dos seus problemas. A veiculação dos assuntos aqui tratados tem o condão jurídico-didático e não de ataques a qualquer pessoa. Doravante, todas as nossas matérias preservarão os nomes verdadeiros das pessoas.
Um grande abraço a todos!!!
A Súmula 145, do Supremo Tribunal Federal, aponta que flagrante preparado é fato atípico. Esse foi o fundamento que beneficiou T.E.A.M. e o absolveu pela inexistência do crime de corrupção ativa, do qual era acusado. A decisão é da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A corte paulista reformou sentença de primeiro grau modificando o fundamento da sentença que absolveu T. com o argumento de insuficiência de provas. Ele foi vítima de um flagrante preparado por L. P. e dois policiais civis. A mulher acusou T. de assédio sexual e contou com a colaboração dos policiais O. G. S. e Rogério. S. M.. Os policiais o acusaram de oferecer dinheiro para não ser preso.
De acordo com a denúncia, T. e L. moravam num condomínio fechado, na cidade de São José dos Campos. Os dois tiveram um rápido relacionamento. O Ministério Público afirma que a mulher procurou os policiais queixando-se de assédio sexual e que teria marcado um encontro com o acusado numa área pública do condomínio.
Os policiais ficaram de tocaia. L. teria passado perto do acusado e alegou que este a teria derrubado no chão e deitado em cima dela. Nesse momento a polícia prendeu T., algemou o acusado sob os olhares dos moradores do local e o levou para a delegacia. Lá foi autuado por corrupção ativa, decorrente da prisão por eventual tentativa de estupro.
Depois da instrução processual, a juíza de São José dos Campos que cuidou do caso absolveu T. por falta de prova. O desembargador Damião Cogan, do Tribunal de Justiça entendeu que os policiais O. e R. teriam criado situação para prender em flagrante o acusado por pretenso estupro tentado contra L. P.
“O que se verifica dos autos, num exame acurado, é que L. e ora apelante T., residiam no mesmo condomínio fechado e tudo deixa certo que tiveram um rápido caso amoroso, sendo certo que L. namorava já o policial civil R. S. M.”, afirmou o desembargador Cogan.
Damião Cogan conta que L. chegou a fazer dois boletins de ocorrência na delegacia da mulher, um em abril de 2007 e outro em junho do mesmo ano, onde relatava atentado violento ao pudor. T. não teve conhecimento desses BOs. O desembargador achou curioso que, apesar de relatar fatos graves contra T., L. não requereu a instauração de inquérito policial.
O desembargador também estranhou o fato do réu ser preso em flagrante por corrupção ativa e tendo a vítima comparecido à delegacia, nenhuma providência tenha sido tomada a respeito do delito mais grave, o estupro tentado.
“Curioso também que o delegado de Polícia, Paulo Sérgio Barbosa, nenhuma providência tenha tomado quando ao alegado estupro tentado, condição originária que permitiu a prática da corrupção ativa, nem registrando específico Boletim de Ocorrência e requisitando exame de eventual lesão corporal em L.”, completou Damião Cogan.
Para o desembargador, o que aconteceu no processo foi flagrante preparado. Cogan na sua argumentação lançou mão da Súmula 145 do STF e completou que no caso em julgamento a situação beirou o flagrante forjado. Segundo ele, sendo o flagrante preparado fato atípico não haveria como pretender que eventual corrupção ativa, ainda que ocorresse, estivesse caracterizada.
“Se a prisão é uma farsa, dela não pode decorrer qualquer consequência em caso de eventual oferta de numerário para que não ocorra tal prisão”, disse o desembargador Damião Cogan.
“O ora apelante sofreu consequências graves na sua vida pelos constrangimentos por que passou, sendo algemado na frente de moradores do condomínio em que mora, levado à delegacia, autuado em flagrante, permanecendo preso, só sendo solto no dia subsequente”, completou.
O desembargador determinou a retirada de peças e o envio delas ao Ministério Público para que este apure a conduta dos policiais civis e ainda mandou ouvir o delegado Paulo Sérgio Barbosa e a entrega de cópia do acórdão (decisão) à Corregedoria da Polícia Civil.
Apelação 990.08.158698-3
STF Súmula nº 145 - 06/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 82.
Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Naõ carece nem comentar. Tem gente que pede prá levar ferro e depois ainda joga culpa na justiça!!!
Já dizia meu Pai:
Polícia não é quebra galho prá resolver problemas pessoais ou de amigos.
Obs: Os nomes dos envolvidos foram retirados a pedido de um deles. Apesar do acordão e da matéria serem públicos, deixamos bem claro que respeitamos as pessoas, independentemente dos seus problemas. A veiculação dos assuntos aqui tratados tem o condão jurídico-didático e não de ataques a qualquer pessoa. Doravante, todas as nossas matérias preservarão os nomes verdadeiros das pessoas.
Um grande abraço a todos!!!
domingo, 25 de outubro de 2009
Ejaculou, perdeu!!!
Justiça decide: esperma é propriedade da mulher!
Usar esperma para engravidar sem autorização do homem não caracteriza roubo porque 'uma vez ejaculado, o esperma se torna propriedade da mulher'.
O entendimento é de uma corte de apelação em Chicago, nos Estados Unidos, que devolveu uma ação por danos morais à primeira instância para análise do mérito.
Nela, o médico Richard Phillips acusa a colega Sharon Irons de 'traição calculada, pessoal e profunda' ao final do relacionamento que mantiveram há seis anos.
Sharon teria guardado o sêmen de Richard depois de fazerem sexo oral, e usado o esperma para engravidar.
Richard Phillips alega ainda que só descobriu a existência da criança quando Sharon ingressou com ação exigindo pensão alimentícia. Depois que testes de DNA confirmaram a paternidade, o médico processou Sharon por danos morais, roubo e fraude.
Os juízes da corte de apelação descartaram as pretensões quanto à fraude e roubo afirmando que 'a mulher não roubou o esperma'. O colegiado levou em consideração o depoimento da médica. Ela afirmou que quando Richard Phillips ejaculou, ele entregou seu esperma, deu 'de presente'.
Para o tribunal, 'houve uma transferência absoluta e irrevogável de título de propriedade já que não houve acordo para que o esperma fosse devolvido'.
Agora é oficial:
Os homens não mandam em P..... nenhuma!
Fonte: http://www.tdaxp.com/archive/2005/02/25/illinois-civilly-legalizes-rape-sharon-irons-md.html
Aqui no Braisl como Vocês acham que o "caso" seria resolvido???
Usar esperma para engravidar sem autorização do homem não caracteriza roubo porque 'uma vez ejaculado, o esperma se torna propriedade da mulher'.
O entendimento é de uma corte de apelação em Chicago, nos Estados Unidos, que devolveu uma ação por danos morais à primeira instância para análise do mérito.
Nela, o médico Richard Phillips acusa a colega Sharon Irons de 'traição calculada, pessoal e profunda' ao final do relacionamento que mantiveram há seis anos.
Sharon teria guardado o sêmen de Richard depois de fazerem sexo oral, e usado o esperma para engravidar.
Richard Phillips alega ainda que só descobriu a existência da criança quando Sharon ingressou com ação exigindo pensão alimentícia. Depois que testes de DNA confirmaram a paternidade, o médico processou Sharon por danos morais, roubo e fraude.
Os juízes da corte de apelação descartaram as pretensões quanto à fraude e roubo afirmando que 'a mulher não roubou o esperma'. O colegiado levou em consideração o depoimento da médica. Ela afirmou que quando Richard Phillips ejaculou, ele entregou seu esperma, deu 'de presente'.
Para o tribunal, 'houve uma transferência absoluta e irrevogável de título de propriedade já que não houve acordo para que o esperma fosse devolvido'.
Agora é oficial:
Os homens não mandam em P..... nenhuma!
Fonte: http://www.tdaxp.com/archive/2005/02/25/illinois-civilly-legalizes-rape-sharon-irons-md.html
Aqui no Braisl como Vocês acham que o "caso" seria resolvido???
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sábado, 17 de outubro de 2009
Próximas matérias
Pessoal, apesar do tempo, postaremos em breve algumas matérias que terão por objetivo clarear o assunto e provocar discussões técnicas e, se possível, ajudar a tirar as dúvidas de alguns colegas. São elas:
- Regras e Princípios;
- Poder de Polícia;
- A ulilização de Algemas;
- O que são Direitos Humanos;
- A segregação (in)legal.
Espero sugestões de assuntos para discutirmos.
Abçs
"Solene corno": juiz nega pedido de indenização a marido traído
Pessoal, essa matéria não está diretamente ligada aos assuntos que geralmente discutimos, contudo, pelo teor da sentença e pela circunstâncias do caso, achei interessante postá-la para que sirva de reflexão para alguns.
Marcelo Maia
[16/10/2009 - 16:19] Marido traído processa amante da mulher e juiz chama homem traído de "solene corno"
De vítima de traição conjugal a "solene corno". O premiado com a honraria é um agente da Polícia Federal que entrou na Justiça pedindo indenização ao então amante de sua mulher.
Em sentença proferida pelo juiz leigo Luiz Henrique da Fonseca Zaidan, da 1º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, devidamente homologada pelo juiz togado Paulo Mello Feijó, julgou improcedente a ação do autor, o marido traído.
O caso é simples, ou como prefere o juiz leigo, um caso clássico de traição conjugal: o marido pede à justiça que o amante de sua mulher pague indenização por danos morais decorrentes da traição. Reconhece que, como o adultério já não é crime, só restaria ao traído entrar com ação cível.
Segundo os autos, a relação extraconjugal durou sete meses. Ao descobrir o caso, o policial ameaçou o amante. Com medo, ele denunciou o caso à Corregedoria da Polícia Federal. Na ação, o agente alega que o processo administrativo foi descoberto, e, a partir daí, passou por constrangimentos no seu local de trabalho, onde teve que ouvir piadas de colegas e ganhou o apelido de "corno conformado".
Pior foi o desfecho na Justiça quando o policial foi obrigado a encarar o teor da sentença. Em um dos trechos o juiz é taxativo: "um dia o marido relapso descobre que outro teve a sua mulher e quer matá-lo - ou seja, aquele que tirou sua dignidade de marido, de posseiro e o transformou num solene corno".
No documento, há ainda citações favoráveis à traição: "hoje, acabam buscando o judiciário para resolver suas falhas e frustrações pessoais. Mas, esquece que ele jogou sua mulher nos braços de outro".
Passando da teoria geral para o caso concreto, o juiz diz o que acontece com um casal na meia idade, que parece ser o caso do autor e sua mulher: “Com alguns homens, no início da 'meia idade', já não tão viris, o corpo não mais respondendo de imediato ao comando cerebral/hormonal e o hábito de querer a mulher 'plugada' 24h, começam a descarregar sobre elas sua frustrações, apontando celulite, chamando-as de GORDAS (pecado mortal) e deixando-lhes toda a culpa pelo seu pobre desempenho sexual”.
Para o juiz, seria melhor deixar a Justiça fora disso. Melhor recorrer à literatura, como faz o meritíssimo, e consolar-se com a história de Madame Bovary, clássico da literatura mundial escrito pelo francês Gustave Flaubert, ou perpetuar a dúvida semeada por Machado de Assis sobre a honestidade conjugal de Capitu no também clássico Dom Casmurro. E para terminar a história, julga-se improcedente o pedido do autor, que como dito acima, não passa de “solene corno”.
FONTE: Equipe Técnica ADV.
Veja a integra da senteça:
http://www.coad.com.br/index.php?class=interface_frontend&method=frontend_noticia_detalhe&id_setor=19&id_noticia=22035
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sábado, 10 de outubro de 2009
Ministra Maria Thereza avalia exame criminológico na CCJ do Senado
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), participou na manhã desta quarta-feira, dia 7, da audiência pública promovida pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal para discutir a realização de exames criminológicos para avaliação de possibilidades de progressão da pena de condenados. Além da ministra, outros três especialistas em legislação penal se reuniram com os senadores.
Na audiência, a ministra, integrante da Sexta Turma do STJ, colegiado especializado em Direito Penal, e a corregedora-geral do Ministério Público Federal (MPF), Ela Wiecko de Castilho, consideraram desnecessária e de difícil execução a realização de exame criminológico para que o preso possa ter progressão de pena.
A ministra sugeriu que haja critérios mais objetivos para definir o que se considera o bom comportamento do apenado como forma de evitar que a decisão fique apenas a cargo do diretor do estabelecimento penal, como está hoje na Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210 de 1984).
Para a magistrada, não é positivo que um juiz fique subordinado a um exame desse tipo para decidir se vai conceder progressão. A seu ver, a volta da exigência da realização do exame não é a solução para o problema de insegurança da sociedade em relação a concessões para reinserção social de apenados. Segundo ela, a exigência foi excluída da legislação porque o conteúdo do exame é vago e impreciso.
Maria Thereza de Assis Moura ressalta que o entendimento das duas turmas do STJ especializadas em Direito Penal é o de que a lei não mais exige o exame, mas o juiz pode determinar sua realização, sempre que assim o entender. “O preso pode voltar a delinqüir com ou sem exame criminológico”, argumentou.
Com a mesma opinião da ministra, a procuradora Ela Wiecko considerou que o exame apenas mostra se uma pessoa é mais vulnerável a voltar ao sistema prisional, e não poderia ser aplicado a todos os prisioneiros do país. A medida, disse, apenas deveria ser aplicada aos casos concretos nos quais houvesse dúvida quanto à conduta carcerária do prisioneiro.
Também fizeram parte dos debates o procurador-geral de Justiça do Rio de Janeiro, Cláudio Soares Lopes, e o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo Valter Maierovitch. O primeiro discordou em parte da ministra e da corregedora do MPF. Ele considera válido o exame, apesar de reconhecer a dificuldade em sua operacionalização, mas concorda que são necessários critérios mais objetivos sobre a definição de boa conduta carcerária.
O desembargador aposentado defendeu que seja aplicada a ciência das diferenças individuais, segundo a qual a vida prisional do apenado é acompanhada desde seu ingresso na prisão, para que se avalie se houve a cessação de periculosidade para a sociedade.
A exigência do exame criminológico para que o magistrado decida se o preso terá direito à progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de pena, está inserida em projeto da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-RN) e prevê que a decisão sobre esses casos seja precedida de parecer de comissão e do exame, quando necessário.
Fonte: STJ - 07/10/2009 - 18h22 (http://www.stj.gov.br)
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quarta-feira, 7 de outubro de 2009
Segurança Pública e Hipocrisia
O brasileiro quer segurança mais não quer ser abordado, quer paz no trânsito mas não quer soprar o bafômetro.Assistindo a algumas reportagens na televisão, o que demonstra que eu não tinha nada de importante a fazer, fiquei perplexo, quase atônito(rsss) ao ouvir alguns comentários do tipo: - que absurdo, a polícia abordar uma pessoa apontando uma arma! - são pessoas "do bem", não precisa apontar uma arma para abordar. Isso é coisa prá "bandido"! Como se os policiais conseguissem "adivinhar" quem é bandido e quem não é. Mas como ainda não inventaram "bola de cristal" como equipamento policial e como ninguém anda com placas indicativas e/ou estrelas na testa o jeito é abordar. O problema é o "auê" que se faz quando isso acontece. É o famoso "você sabe com quem está falando". Num País mundialmente reconhecido pela violência e pela desigualdade social ainda tem gente que defende que bandido tem "cara". Acho que são as mesmas pessoas que fingem que não enxergam menores de rua, meninos nos semáforos, mendigos, ou os que bandido é só preto e pobre. Não é uma coisa muito difícil de se constatar. O Brasil ainda possui uma população que "quer", quer tudo, ter segurança, levar vantagem, continuar votando em político corrupto mas que dá cesta básica, ter segurança no trânsito, não ter seu carro clonado, etc, mas não aceita ser abordado por um policial, não quer ser parado numa blitz e ter o seu carro, logo o seu, vistoriado, deixar de beber ou de dirigir quando bebe nem pensar, soprar bafômetro é prá "bobo", prá que "criar" uma prova contra você. E comprador de mercadoria pirateada ou roubada? E o usuário de drogas? Chega a ser piada. É a famosa Lei de Murphy, ou com eles tudo bem, mas comigo não. É óbvio que não iremos nunca apoiar abusos ou desatinos. Mas, vender imagens destorcidas, pregar a desgraça, atacar sem propostas (isso é fácil demais), ao invés de ensinar, valorizar ou ajudar quem "tenta" diminuir a insegurança chega ser mais do que irresponsabilidade, chega ser COVARDIA. Segurança é DEVER de todos. E a cobrança deveria ser sobre TODOS. O Prefeito que não cria infraestrutura básica, saneamento, vias de acesso transitáveis e iluminadas; que não fiscaliza estabelecimentos comerciais, bares, boates; que não investe em educação, esporte para jovens e crianças, também deveria ser cobrado, ou pelo mesnos lembrado. Governadores, Deputados e Senadores omissos.Cadeias e penitenciárias que não conseguem ressocializar NINGUÉM. Cidadãos (exceto o "povão" que quase não se sente como tal) que só se lembram disso quando querem exigir alguma coisa. Esses também deveriam ser cobrados. É, Acho também que alguns jornalistas precisam ser "reciclados", sob pena de continuarmos a assistir matérias tendenciosas, sem embasamento técnico e desfocadas dos verdadeiros problemas da segurança pública no nosso País.
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terça-feira, 6 de outubro de 2009
Liminar suspende prisão civil de condenado por depósito infiel
Considerando orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que entende ser proibida a prisão civil por dívida, o ministro Carlos Ayres Britto concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 100888) para suspender a eficácia da prisão civil por depósito infiel de P.C.F. A ordem foi decretada em reclamação trabalhista que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú/SC e teve recursos negados em segundo e terceiro graus.
O ministro citou como exemplo da recente orientação jurisprudencial o HC 95170, do qual foi relator, no qual ficou assentado que o Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, prevalece como norma supralegal na norma jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por dívida. De acordo com ele, não é norma constitucional, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida.
P.C.F. foi nomeado depositário judicial de 49 metros cúbicos de brita nº 01, avaliados em R$ 1.568,00, e, depois de intimado, não apresentou os bens penhorados nem comprovou o depósito do equivalente em dinheiro. O juízo de primeiro grau decretou sua prisão civil, “incurso nas penas de depositário infiel, por 180 dias”. A defesa considerou a prisão abusiva e sustentou evidente ilegalidade.
Ao negar a liminar que requereu o salvo-conduto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região argumentou que o fato de o Brasil haver firmado o Pacto de San José da Costa Rica não poderia ser aplicado ante seu status infraconstitucional e que seria possível o decreto prisional já que o crédito trabalhista consistiria de verba alimentar.
O relator do caso no Tribunal Superior do Trabalho indeferiu liminar alegando haver recurso do TRT da 12ª Região e, portanto, seria suprimida a instância, sendo incompetente o TST para analisar a matéria. A defesa argumentou ao STF que o agravo regimental no TRT leva mais de 30 dias para ser julgado e, nesse caso, justifica-se a impetração de HC para instância superior.
STF
Fonte: www.direitodoestado.com.br
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Constituição faz 21 anos. Para OAB, cidadão deve ser prioritário ao Estado
6/10/2009
Constituição faz 21 anos. Para OAB, cidadão deve ser prioritário ao Estado
A Constituição brasileira - primeira lei na hierarquia das normas do País - completa hoje 21 anos de vigência. Chega à fase adulta amadurecida, segundo especialistas. De acordo com o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio Mello, a Carta Magna trouxe a opção pelo Direito privado e deu ênfase aos Direitos Sociais. O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, disse que chegou a hora de se comemorar o fato de que uma Constituição que prioriza o cidadão em detrimento do Estado tenha sobrevivido e permitido a maior estabilidade já vivida no País.
O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares, disse que o texto de 1988 coroou a democracia no Brasil. Já o constitucionalista Luís Roberto Barroso afirmou que a Lei Maior possibilitou mais de duas de décadas de estabilidade institucional ao realizar a adequada demarcação do papel dos poderes e se destacou por ter estabelecido no País a cultura de se proteger os Direitos Fundamentais. Por essas razões, os especialistas ouvidos criticam, com unanimidade, as frequentes emendas constitucionais aprovadas pelo Congresso e, principalmente, propostas para a convocação de nova Constituinte.
"Como, pois, no momento atual, alguém poder negar a existência de um tempo excepcional de liberdade e de plenitude do Estado de Direito?", questionou Bernardo Cabral, ex-senador e, à época da elaboração da Carta, presidente da Comissão de Sistematização. (A reportagem é de Giselle Souza e foi publicada na edição de hoje do Jornal do Comercio-RJ).
A seguir a íntegra da declaração do presidente nacional da OAB sobre os 21 anos da Constituição Federal:
"A Constituição Federal do Brasil chega aos 21 anos amadurecida, avalia o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto. De acordo com ele, a Carta possibilitou o maior período de estabilidade política do País. Ela demonstrou que o constituinte compreendeu, acertadamente, que a melhor forma de solucionar crimes era justamente apostando nos princípios fundamentais do homem como antídoto a abusos autoritários de governantes de plantão, afirmou.
O advogado lembrou que, no período, o Brasil enfrentou crises políticas e afastou um presidente da República. Nada disso, no entanto, abalou a estrutura política brasileira, instituída pela Carta. Britto criticou as mudanças frequentes por meio da aprovação de emendas constitucionais, muitas das quais neoliberais, que acabaram reduzindo o papel do Estado em pontos estratégicos.
É verdade que alguns de seus princípios demoraram a ser aplicados, como aqueles que garantem a liberdade de expressão, e que outros não passaram de boas intenções já que a igualdade ainda não se concretizou, da mesma forma que a liberdade plena para todos os cidadãos brasileiros, disse."
OAB
Fonte: www.direitodoestado.com.br
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