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“Duas coisas indicam fraqueza: calar-se quando é preciso falar, e falar quando é preciso calar-se.” Provérbio Persa

sábado, 15 de maio de 2010

Por Fernando Porfírio

A Súmula 145, do Supremo Tribunal Federal, aponta que flagrante preparado é fato atípico. Esse foi o fundamento que beneficiou T.E.A.M. e o absolveu pela inexistência do crime de corrupção ativa, do qual era acusado. A decisão é da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A corte paulista reformou sentença de primeiro grau modificando o fundamento da sentença que absolveu T. com o argumento de insuficiência de provas. Ele foi vítima de um flagrante preparado por L. P. e dois policiais civis. A mulher acusou T. de assédio sexual e contou com a colaboração dos policiais O. G. S. e Rogério. S. M.. Os policiais o acusaram de oferecer dinheiro para não ser preso.

De acordo com a denúncia, T. e L. moravam num condomínio fechado, na cidade de São José dos Campos. Os dois tiveram um rápido relacionamento. O Ministério Público afirma que a mulher procurou os policiais queixando-se de assédio sexual e que teria marcado um encontro com o acusado numa área pública do condomínio.

Os policiais ficaram de tocaia. L. teria passado perto do acusado e alegou que este a teria derrubado no chão e deitado em cima dela. Nesse momento a polícia prendeu T., algemou o acusado sob os olhares dos moradores do local e o levou para a delegacia. Lá foi autuado por corrupção ativa, decorrente da prisão por eventual tentativa de estupro.

Depois da instrução processual, a juíza de São José dos Campos que cuidou do caso absolveu T. por falta de prova. O desembargador Damião Cogan, do Tribunal de Justiça entendeu que os policiais O. e R. teriam criado situação para prender em flagrante o acusado por pretenso estupro tentado contra L. P.

“O que se verifica dos autos, num exame acurado, é que L. e ora apelante T., residiam no mesmo condomínio fechado e tudo deixa certo que tiveram um rápido caso amoroso, sendo certo que L. namorava já o policial civil R. S. M.”, afirmou o desembargador Cogan.

Damião Cogan conta que L. chegou a fazer dois boletins de ocorrência na delegacia da mulher, um em abril de 2007 e outro em junho do mesmo ano, onde relatava atentado violento ao pudor. T. não teve conhecimento desses BOs. O desembargador achou curioso que, apesar de relatar fatos graves contra T., L. não requereu a instauração de inquérito policial.

O desembargador também estranhou o fato do réu ser preso em flagrante por corrupção ativa e tendo a vítima comparecido à delegacia, nenhuma providência tenha sido tomada a respeito do delito mais grave, o estupro tentado.

“Curioso também que o delegado de Polícia, Paulo Sérgio Barbosa, nenhuma providência tenha tomado quando ao alegado estupro tentado, condição originária que permitiu a prática da corrupção ativa, nem registrando específico Boletim de Ocorrência e requisitando exame de eventual lesão corporal em L.”, completou Damião Cogan.

Para o desembargador, o que aconteceu no processo foi flagrante preparado. Cogan na sua argumentação lançou mão da Súmula 145 do STF e completou que no caso em julgamento a situação beirou o flagrante forjado. Segundo ele, sendo o flagrante preparado fato atípico não haveria como pretender que eventual corrupção ativa, ainda que ocorresse, estivesse caracterizada.

“Se a prisão é uma farsa, dela não pode decorrer qualquer consequência em caso de eventual oferta de numerário para que não ocorra tal prisão”, disse o desembargador Damião Cogan.

“O ora apelante sofreu consequências graves na sua vida pelos constrangimentos por que passou, sendo algemado na frente de moradores do condomínio em que mora, levado à delegacia, autuado em flagrante, permanecendo preso, só sendo solto no dia subsequente”, completou.

O desembargador determinou a retirada de peças e o envio delas ao Ministério Público para que este apure a conduta dos policiais civis e ainda mandou ouvir o delegado Paulo Sérgio Barbosa e a entrega de cópia do acórdão (decisão) à Corregedoria da Polícia Civil.

Apelação 990.08.158698-3
STF Súmula nº 145 - 06/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 82.
Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Naõ carece nem comentar. Tem gente que pede prá levar ferro e depois ainda joga culpa na justiça!!!

Já dizia meu Pai:
Polícia não é quebra galho prá resolver problemas pessoais ou de amigos.


Obs: Os nomes dos envolvidos foram retirados a pedido de um deles. Apesar do acordão e da matéria serem públicos, deixamos bem claro que respeitamos as pessoas, independentemente dos seus problemas. A veiculação dos assuntos aqui tratados tem o condão jurídico-didático e não de ataques a qualquer pessoa. Doravante, todas as nossas matérias preservarão os nomes verdadeiros das pessoas.
Um grande abraço a todos!!!

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